CAMPO GRANDE (MS),

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    17/11/2017

    Justiça mantém indenização por danos morais e pensão após morte de militar

    © Divulgação
    Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por J.C.N. do N., espólio de L.C.N. do N., contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização milionária à família de L.S. da S., após seu falecimento ao ser atropelado pelo veículo dirigido por F.G., funcionário do apelante. O motorista e o proprietário do veículo deverão pagar indenização que ultrapassa R$ 1 milhão.

    De acordo com os autos, no dia 7 de junho de 2008, o funcionário saiu de um rodeio no qual participava e trafegava embriagado nas redondezas do bairro Lageado, com a camionete F-400 de propriedade do empregador, quando atropelou e arrastou a vítima por uma distância de 15 quilômetros. Em depoimento, o empregador alegou que, embora fosse proprietário do veículo, seu funcionário não estava em horário de trabalho e não tinha permissão para utilizar o automóvel, sendo sua culpa exclusiva o acidente.

    Consta também do processo que, apesar de a fatalidade ter ocorrido fora do horário de expediente e o acusado não ter autorização para utilizar o carro, o motorista só estava na direção do veículo em razão da relação de emprego e, de acordo com o Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Segundo a mãe da vítima, o filho tinha 19 anos, era cabo do exército e sustentava a família, assim ela alega que faz jus a pensão por morte, determinada em primeira instância no valor de 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido, da data do óbito até a data que completaria 25 anos e, a partir de então, no valor referente a 1/3 desses rendimentos até a data em que completaria 65 anos, com juros e correção monetária. Em primeiro grau, motorista e proprietário do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e tiveram que arcar com as despesas do funeral.

    O apelante aponta que na época dos acontecimentos a mãe da vítima mantinha união estável com seu companheiro, concluindo que ela não dependia do filho. Diante disso, pediu a reforma da sentença para o não pagamento da pensão por morte e a suspensão do valor da indenização por danos morais, ambos determinados pelo juiz.

    No entender do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, existe prova testemunhal da dependência econômica e, mesmo que não houvesse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de presunção de dependência no caso de família de baixa renda, o que é o caso.

    “A dor sofrida pela perda de um familiar em razão de acidente automobilístico é de ordem intrínseca e passível de indenização por danos morais. Dessa forma, nego provimento ao recurso de reforma de sentença e mantenho a pena aplicada em primeiro grau”.

    Processo nº 0043724-32.2009.8.12.0001

    Fonte: ASSECOM


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