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Entre os processos a serem julgados está o Mandado de Segurança n° 1412301-28.2016.8.12.0000, interposto por M.A de F., que pleiteia o fornecimento de uma Certidão de Antecedentes Criminais, sem nada constar no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e no cartório de sua cidade.
Alega o impetrante que é caminhoneiro e toda vez, antes de fazer um carregamento, é preciso a aprovação das empresas de seguro para efetivar a emissão da nota fiscal e seguro da carga transportada. Contudo, para que o seguro seja aprovado é preciso que o motorista apresente certidão negativa de antecedentes criminais.
Esclarece que no momento em que as seguradoras pesquisam seu nome no sistema do TJMS, buscando a certidão de antecedentes criminais, o site informa que possuiu antecedentes, vez que traz a indicação de que as certidões positivas só poderão ser retiradas no cartório distribuidor da comarca solicitada, confirmando os registros criminais. Aponta que, diante de tal situação, o pedido do seguro é indeferido, o que impede o exercício de sua profissão, resultando em prejuízos financeiros constantes.
Argumenta que há evidente violação ao artigo 202 da Lei de Execuções Penais e ao artigo 748 do Código de Processo Penal, que asseguram a proteção e o sigilo dos antecedentes criminais.
Pede a concessão de liminar a fim de que seja expedido ofício para determinar a suspensão do ato lesivo fornecendo Certidão de Antecedentes Criminais sem nada constar, tanto no site do Tribunal de Justiça quanto no Cartório Distribuidor da comarca.
Requer ainda que seja promovida a expedição de competente ofício notificando os demais órgãos estaduais e federais, detentores de cadastro de pessoas, sob a extinção de punibilidade, mantendo o sigilo, proibindo a disponibilidade dos dados do impetrante para particulares, até o julgamento do mérito.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela concessão da ordem para não constar o referido registro em atestados de antecedentes e certidões expedidas para fins civis, salvo requisição judicial.
Fonte: ASSECOM