QUANDO AMANHECE O DIA -
Evidentemente, se amanhece, é dia. Portanto, a forma correta é: quando
amanhece. Quem emprega aquela frase, provavelmente, também crê que anoiteça a
noite.
Formas
corretas:
Amanheceu
chovendo.
Amanhece
sempre com sol intenso.
Amanheceu
com muito frio.
Amanhece
nevando em São Joaquim.
O
político corrupto amanheceu com a polícia à sua porta.
QUANTIA / QUANTIDADE - Quantia significa soma ou quantidade de dinheiro;
importância.
Para
evitar a redundância, diz-se apenas quantia e não quantia em dinheiro.
Quantidade
equivale à grandeza expressa em número; grande porção de pessoas ou de coisas;
grande número; duração relativa das notas ou sílabas na música; qualidade do
que pode ser numerado ou medido; aquilo que pode aumentar ou diminuir; valor
das sílabas na prosódia; grande número, porção, abundância.
Durante
um comício, uma candidata disse: "Estou feliz, cercada por esta quantia de
homens".
QUANTIA EM DINHEIRO - Forma redundante que
empobrece a frase, visto que quantia implica dinheiro. Todavia, algumas pessoas usam a deplorável
expressão “quantia em dinheiro”. Elas evidenciam ignorância gramatical, ou
gostam de irritar leitores e ouvintes.
QUARENTA MIL É / QUARENTA MIL SÃO - Quando o sujeito é
constituído de uma expressão numérica que se considera em sua totalidade, o
verbo ser fica no singular:
"Quarenta
mil é o suficiente para a compra da casa".
"Oito
anos sempre é alguma coisa". - Carlos Drumond de Andrade
"Dez
contos? Não será demais"? - Almada Negreiros
QUESTÃ / QUESTÃO - A forma correta é questão que, embora alguns
dicionaristas atribuam à palavra significação equivalente a pergunta ou
interrogação, questionar não significa perguntar nem interrogar, conforme possa
parecer.
Ver:
questionar / perguntar.
Em
relação à grafia e à pronúncia, a forma correta é questão.
Quem
diz questã, provavelmente diz: coraçã; limã; mã; paixã; liquidaçã; gratidã;
programaçã, ou seja, nã tem consideraçã por quem nasceu neste chã.
RAIOS INFRAVERMELHOS / RAIOS ULTRAVIOLETA – Diz-se: raios
infravermelhos ou radiações infravermelhas porque a composição adjetiva
(vermelho) implica princípios linguísticos que levam à concordância.
Diz-se:
raios ultravioleta porque a composição é substantiva (violeta), ou seja, não
admite a forma pluralizada.
RAPTO / SEQUESTRO - Rapto consiste no ato ou efeito de arrebatar, de levar
consigo mulher, para fins libidinosos, por violência, fraude ou sedução.
Portanto, incorre em erro quem diz que determinado homem foi raptado.
Rapto
que consistia em crime cometido contra a mulher, ante a sua retirada do lar por
meio de violência, grave ameaça, fraude ou sedução, para fins libidinosos, teve
a descaracterização de ilicitude com a revogação dos artigos 219, 220, 221 e
222 do Código Penal.
No
Título VI, o Código Penal dispõe sobre os Crimes Contra os
Costumes: Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, Da Sedução e da Corrupção
de Menores, Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas.
Ver:
sequestro (art.148), estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art.214),
posse sexual mediante fraude (art. 215), atentado ao pudor mediante fraude
(art. 216), assédio sexual (art. 216-A), sedução (art. 217), corrupção de
menores (art. 318), mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227), favorecimento
da prostituição (art. 228), casa de prostituição (art. 229), tráfico
internacional de pessoas (art. 231) e tráfico interno de pessoas (231-A).
Sequestro
consiste em apreensão judicial de bem litigioso para assegurar-lhe entrega,
oportunamente, à pessoa a que se reconheça que ele deva tocar; crime de reter
ilegalmente alguém, sobretudo para receber resgate em troca de sua liberdade. A
patologia denomina sequestro o fragmento de osso morto e que, devido a necrose,
se separou da parte sã.
A Lei
nº 11.106, de 28 de março de 2005, alterou os artigos 148, 215, 216, 226 e 231
e acrescentou o artigo 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere
privado:
Pena -
reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos.
Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 230.
Lei
nº 7.960/1989, art. 1º, III, b.
Lei nº
10.446/2002, art. 1º, I.
§ 1º A
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se
a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior
de 60 (sessenta) anos.
II -
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa ou hospital;
III -
se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV -
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se
o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Dos
Crimes Contra a liberdade Sexual.
Estupro.
Art.
213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 214.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art.
215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos
e maior de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art.
216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de
ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Art.
223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave.
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo
único. Se do fato resulta morte:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Art.
224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não
é maior de 14 (catorze) anos;
b) é
alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Art.
225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§ 1º
Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se
a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II -
se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto,
tutor ou curador.
Código
de Processo Penal, arts. 24 a 29 (dispõe sobre ação pública).
§ 2º
No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Código
de Processo Penal, art. 33 (dispõe sobre representação).
Art.
226. A pena é aumentada:
I - de
quarta parte, se o crime é cometido com concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II -
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela.
Art.
227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou
curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento
ou de guarda:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Código
de Processo Penal, art. 231, § 1º.
§ 2º
Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art.
230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º
Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa.
§ 2º
Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
Art.
231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que
nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º
Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º
Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art.
231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de
pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no
estrangeiro:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º
Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º
Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art.
231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da
pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 231 deste Decreto Lei.
Art.
232. Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos artigos
223 e 224 do Código Penal."
RECLAMAR CONTRA / RECLAMAR DE - Reclamar – tendo a
acepção de protestar, opor-se – deve ser a seguido de contra e não de de . Exemplos:
“Os
acadêmicos decidiram reclamar contra as piadas preconceituosas do professor.”
“O
povo brasileiro gosta de sofrer: paga elevada carga tributária sem reclamar
contra esse abuso.”
Reclamar
– com a acepção de reivindicar, exigir, demandar – admite as preposições de e
por: Exemplos:
“Os
idosos não deveriam reclamar por mais direitos.”
“Os
índios reclamam pelo direito à terra.”
“O
agiota reclamou o pagamento dos juros.”
REGÊNCIA NOMINAL / REGÊNCIA VERBAL – Regência nominal –
diz-se da relação de dependência existente entre um nome (substantivo,
adjetivo, advérbio) e seu complemento. Em geral, as palavras relacionam-se
formando uma interdependência, para formar um significado na oração. É pela
regência que se estuda a relação existente entre os termos de uma oração ou
entre as orações de um período.
A
necessária relação que se estabelece entre duas palavras, uma das quais serve
de complemento a outra, tem a denominação de regência. A palavra
dependente é chamada de regida; o termo a que ela se subordina, regente.
Regência
nominal ocorre quando o termo regente é um nome. Exemplos: acostumado a ou
acostumado com, adido a, amor a, anexado a, assíduo em, atenção a, atenção
para, chute a, consulta a, cuidadosa com, curioso de, deputado por,
desacustumado a ou desacustumado com, falta a, grudado a, insistem em, invasão
de, liderança sobre, morador em, ódio a, ódio contra, palpite sobre,
preferência por, presente a, presente em, pressão sobre, residente em, senador
por, situado em.
João
era hábil (regente) jogador (regido).
Eles
está habituado (regente) à leitura diária (regido).
Denomina-se
regência verbal quando o termo regente é um verbo.
A
regência verbal estuda a relação de dependência estabelecida entre os verbos e
seus complementos
O que
se analisa na regência verbal é se o verbo é transitivo direto, transitivo
indireto, transitivo direto e indireto e qual a preposição relacionada a ele.
Exemplo:
Namorar
– é verbo transitivo direto. Portanto, não admite a preposição com. Assim,
corretamente se diz:
Sheila
namora Lucas.
OBEDECER / DESOBEDECER – exigem a preposição a.
Portanto, se diz:
Os
cachorros devem obedecer aos donos.
O gato
desobedeceu ao rato.
IMPLICAR – no sentido de
causar, acarretar: usa-se sem preposição. Exemplo:
Tal
atitude implicará sérias consequências.
IMPLICAR – no sentido de
envolver, comprometer: usa-se com dois complementos, um direto e um indireto
com a preposição em. Exemplo:
Implicou
o amigo no delito de furto.
IMPLICAR – no
sentido de antipatizar: é regido pela preposição com. Exemplo:
A
professora implica com os acadêmicos que usam boné.
Empresários
implicam com candidatos que têm tatuagem!
Eleitores
implicam com candidatos que furtam o dinheiro público!
