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    14/11/2017

    DOURADOS| Prefeita sanciona nova lei do Refis

    Contribuintes em atraso com a Fazenda municipal têm até dia 22 de dezembro para aproveitar descontos de até 100% em juros e multas  

    Contribuintes em débito com o Município devem procurar a Central do Cidadão para aderir ao Refis e usufruir dos benefícios © A. Frota
    A prefeita Délia Razuk sancionou nesta segunda-feira (13), e já está publicada na edição desta terça (14), a Lei Complementar nº 336, que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) no Município do Dourados.

    Pela Lei, os contribuintes com dívidas em atraso junto à Fazenda Municipal têm até o dia 22 de dezembro para quitar seus débitos, com até 100% de descontos dos juros e multas, no caso de pagamento à vista.

    Poderão celebrar transação ou aderir ao programa de conciliação, pessoas física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

    Para usufruir dos benefícios da Lei Complementar o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, deve aderir ao Refis até 22 de dezembro de 2017, mediante termo de acordo no qual constarão a qualificação das partes envolvidas, a descrição do débito, as condições e prazo de pagamento, data e assinaturas.

    O termo de adesão ao programa é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente constituído.

    Os incentivos são para os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2017 e compreendem remissão de juros e multa de mora; remissão dos juros e multa de mora e dos juros de financiamento incidentes sobre o saldo remanescente de parcelamento com parcelas vencidas e não pagas no prazo acordado até a publicação da lei, e anistia de multa por infração à legislação tributária e não tributárias.
    © A. Frota
    Para o pagamento à vista é concedida perdão de 100% dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito; perdão de 100% dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento; anistia de 80% do valor da multa por infração à legislação tributária e anistia de 20% do valor da multa por infração às demais legislações municipais.

    Para o pagamento parcelado em até cinco parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento, a remissão é de 80% dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito; de 80% dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento e anistia de 60% do valor da multa por infração à legislação tributária.

    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 350,00 para pessoas jurídicas. No parcelamento, a entrada ou primeira parcela deverá ser de no mínimo 20% do valor total do débito ou do saldo remanescente de parcelamento.

    O atendimento é na Central do Cidadão, na Avenida Presidente Vargas, em frente à Praça Antônio João, no horário das 7h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira.

    Fonte: ASSECOM


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