CAMPO GRANDE (MS),

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    24/11/2017

    1ª Câmara Criminal mantém pronúncia de casal acusado matar filha

    © Divulgação
    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por G.G. e L.G.T., que recorreram na decisão que pronunciou a ambos pelo crime de homicídio qualificado. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia acusando-os pela morte da filha de apenas um mês, por meio de asfixia.

    De acordo com a denúncia, no dia 24 de janeiro de 2016, por volta das 22 horas, em Corumbá, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, os denunciados teriam matado A.G.T., filha do casal de apenas um mês. Consta ainda que a morte se deu por asfixia, uma vez que a denunciada alimentou a criança com uma mamadeira, porém, como ela era prematura e portadora de hidrocefalia, sua alimentação deveria ser feita por sonda.

    De acordo com os autos, a mãe da criança, mesmo ciente dos cuidados especiais que a filha necessitava, do perigo de desnutrição e da sonda ser indispensável para alimentação, formulou pedido de alta médica a revelia para retirar a menor do hospital contra a indicação médica, levando-a para a casa onde residia com o pai da vítima e assumindo dolosamente o risco de morte. O denunciado aderiu à conduta da companheira, mantendo a criança longe dos cuidados médicos.

    Segundo o processo, os réus retiraram a sonda da menina, passando a alimentá-la por meio de mamadeiras, ignorando as recomendações médicas e cuidados especiais imprescindíveis à sobrevivência da menor, e causando a morte da filha por bronco aspiração por meio líquido, conforme laudo de necrópsia, que também atestou a desnutrição da vítima.

    Para o juízo singular, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois um bebê não tem condições de se defender, além do que os pais teriam forçado sua morte ao atendê-la com desprezo, evitando, de forma intencional, cuidados básicos de alimentação e sobrevivência.

    Diante da pronúncia, G.G. recorreu alegando que a prova testemunhal indica que ele nunca foi ao hospital ver a criança ou mesmo se prestou a cuidar ou garantir a sobrevivência e cuidados da menor, tendo a responsabilidade recaído sobre a mãe da vítima e, mesmo assim, ela insiste em transferir a responsabilidade para ele.

    Afirma ainda que, apesar de ter sido o último a cuidar da criança antes de sua morte, a mãe é quem foi omissa em prestar os devidos cuidados, já que deixou a filha com terceiros para ir a uma festa. A atitude negligente de retirar a sonda de alimentação da criança não pode lhe ser atribuída, logo, pede a impronúncia por ausência de indícios de autoria.

    L.G.T. alega que, apesar de ser indiscutível o motivo do óbito, não ficou comprovado que tenha retirado a sonda da criança e que esta permaneceu sem ela por dias. Afirma que era boa mãe e salienta que, para a responsabilização por atos omissivos, não basta a mera conduta omissiva e o dever de evitar o resultado, necessitando o nexo entre a conduta e o resultado.

    Para a mãe, a responsabilidade recaí sobre o acusado que, mesmo sob a recomendação para levá-la ao médico, preferiu dormir, o que ocasionou a morte. Assim, pede sua impronúncia por ausência de indícios de autoria.

    Em seu voto, a relatora do recurso, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, destaca que os indícios são suficientes para a pronúncia, não necessitando de provas, pois cabe tão somente ao Júri tal análise e, no caso, a materialidade está comprovada pelo laudo que atestou a causa da morte.

    Argumenta a relatora que não há como prosperar a alegação de que os recorrentes teriam sido denunciados e pronunciados com base em meras ilações, visto que a acusação formalizada pelo Ministério Público narrou os fatos e suas circunstâncias de forma clara e precisa, descrevendo as condutas dos acusados, que poderiam ter agido para impedir a morte da criança.

    Afirma a desembargadora que não há circunstância apta a afastar a responsabilidade penal dos réus, pois há indícios que assumiram o risco da morte ao retirarem a vítima do hospital contra a recomendação médica, bem como deixarem de observar a cautela necessária na alimentação do bebê.

    “A existência do fato é inconteste e existem indícios suficientes da participação dos recorrentes no crime que lhes é imputado. Assim, outra medida não caberia que não a pronúncia dos acusados, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de sentença do Tribunal do Júri, razão porque não procedem os recursos”.

    Processo n° 0000606-38.2016.8.12.0008

    Fonte: ASSECOM


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