CAMPO GRANDE (MS),

  • LEIA TAMBÉM

    28/09/2017

    Justiça Federal proíbe CEF cobrar qualquer tarifa na arrecadação da contribuição sindical em MS

    Adv. Rodolfo Calsoni, Pedro Lima e Adv. Moacir Scandola © Divulgação 
    A Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, proibiu a Caixa Econômica Federal de cobrar tarifa bancária sobre os serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais à Fetracom-MS (Federação dos Empregados no Comércio e Serviços de Mato Grosso do Sul) e seus sindicatos filiados (todos associados à Força Sindical). A decisão, do juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara do TRF, foi tomada em função de ação impetrada em 2013 pela entidade.

    A decisão foi comemorada pela diretoria da federação que alega que uma soma muito grande de recursos vinha sendo retida mensalmente pela CEF. “Recursos esses que poderiam ser empregados num melhor atendimento jurídico, social e profissional dos trabalhadores no comércio de Mato Grosso do Sul”, afirma Pedro Lima, presidente da Fetracom-MS, que é filiada à CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio) e à Força Sindical.

    Os advogados da federação, Moacir Scandola e Rodolfo Rodrigues Calsoni, assessores jurídicos da entidade, também comemoraram a vitória dos trabalhadores e ressaltam que na decisão do juiz, ele determina que “ a ré (CEF) se abstenha imediatamente de debitar das contas correntes de titularidade da autora e dos substituídos, quaisquer tarifas pela administração, processamento e/ou repasse da contribuição sindical devida a eles, sob pena de multa diária de R$ 100,00”.

    Na decisão, publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (28), o juiz federal Pedro Pereira dos Santos afirma que “possibilitar a cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada desvirtua a própria finalidade social da contribuição sindical, que é manter os sindicatos, a fim de que eles continuem exercendo o seu papel – defesa dos direitos dos trabalhadores, da sua organização e da democracia”.

    FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO - A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.

    O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.

    Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

    Fonte: ASSECOM
    Por: Wilson Aquino


    Imprimir