CAMPO GRANDE (MS),

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    23/08/2017

    TJ determina que EMHA seja reintegrada na posse de logradouro público invadido

    © Divulgação
    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, determinou que a Agência Municipal de Habitação - EMHA seja reintegrada na posse de logradouro público que havia sido invadido por aproximadamente 40 famílias, mais precisamente na área institucional localizada no lote n. 01, da quadra 37, do bairro Jardim Canguru, com pedido de demolição das construções.

    A EMHA havia entrado com ação de reintegração na posse do bem público, mas o oficial de justiça encarregado da diligência certificou que deixou de proceder a reintegração por se encontrar no local aproximadamente 40 famílias, necessitando, assim, de força policial, que até então não havia sido ofertada pela Agehab.

    Nesse ínterim, M. de M. ingressou com recurso para que permanecesse no imóvel, alegando o exercício de posse antiga. O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, achou por bem em dar provimento ao recurso, para que, antes de eventual reintegração e demolição, houvesse tentativa de conciliação para evitar o conflito social na busca de casa residencial por famílias carentes.

    Prevaleceu, no entanto, o voto do Des. Sideni Soncini Pimentel, que votou pela reintegração imediata da posse em favor do município (EMHA), por entender que o esbulho praticado pelos invasores é confesso, já que o agravante não nega a invasão do imóvel de propriedade da agravada, sendo que é controvertida somente a alegação de que a ocupação se deu há mais de ano e dia, contudo os documentos juntados nos autos não são suficientes para comprovar tal afirmação.

    Ressaltou o voto vencedor que, diante da situação apresentada, nota-se que a demora na desocupação da área implicará em maiores danos, uma vez que os moradores edificam de forma irregular e precária suas casas, em evidente prejuízo às políticas públicas de urbanização e habitação popular, evitando, com isso, a construção de casas populares e disponibilização regular aos sem tetos.

    “Ao se admitir que invasores se perpetuem irregularmente em posse esbulhada, estar-se-ia incentivando novas invasões e com isso inviabilizando a distribuição isonômica de novas casas populares”. Prevaleceu, portanto, a tese da imediata desocupação.

    Processo n° 1405948-35.2017.8.12.0000

    Fonte: ASSECOM


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