CAMPO GRANDE (MS),

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    29/08/2017

    PRF que matou empresário após briga de trânsito será julgado por júri popular

    Ele vai responder por homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio

    Moon vai responder por homicídio e duas tentativas © Valdenir Rezende / Arquivo
    O policial rodoviário federal Ricardo Hyun Su Moon, 47 anos, será submetido a júri popular, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima e duas tentativas de homicídio com as mesmas qualificadoras. Sentença de pronúncia foi dada hoje pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Souza.

    Moon é acusado de matar o empresário Adriano Correia do Nascimento, 31 anos, no dia 31 de dezembro de 2016, na Avenida Ernesto Geisel, durante briga de trânsito. 

    Na decisão de pronúncia, juiz manteve as medidas cautelares alternativas à prisão, que são a suspensão do direito de portar de arma de fogo, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de ausentarse do país, exercicio de sias atividades profissionais em função interna e fixação de fiança, conforme decisão proferida em 31 de janeiro deste ano.

    O CRIME

    Conforme a denúncia, no dia do crime o policial se deslocava para seu trabalho, em Corumbá, quando Adriano, que estava em uma Toyota Hilux com outras duas pessoas, fez uma conversão à direita e quase colidiu no veículo do PRF. 

    O acusado desceu do veículo, abordou as vítimas já na posse de sua arma de fogo, dizendo que era policial, e chamou reforço.

    As vítimas chegaram a descer do carro e solicitaram que o acusado mostrasse sua identificação, visto que ele não estava fardado. Diante da recusa do policial, eles retornaram ao carro e Adriano ligou a caminhonete, iniciando manobra para desviar do veículo do acusado que estava impedindo sua passagem.

    Quando iniciou o deslocamento, o policial efetuou disparos na direção deles. Após ostiros o veículo das vítimas prosseguiu por alguns metros e chocou-se num poste de iluminação.

    Adriano morreu no local, outro rapaz saltou do carro e teve fraturas e o outro foi atingido por disparos, mas foi socorrido e sobreviveu.

    ACUSAÇÃO E DEFESA

    Para o Ministério Público Estadual (MPE), o motivo do crime seria fútil, em decorrência de uma “fechada” no trânsito, bem como pela suspeita de que as vítimas pudessem estar embriagadas, “de modo que, em atitude desarrazoada e excessiva, a conduta adotada pelo policial denota avantajada desproporção entre a motivação e os crimes praticados”.

    A acusação defende também que o policial usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois parou seu veículo em na frente da caminhonete da vítima, impedindo a locomoção, e esperou que as vítimas entrassem novamento no veículo para se posicionar de forma a impedir a saída e direcionar os tiros.

    MPE afirma ainda que o PRF cometeu o crime de fraude processual, tendo em vista o surgimento de flambadores no veículo da vítima, que só foram encontrado após perícia realizada. Conforme a denúncia, prova foi plantada com ajuda de terceiros para induzir o juízo a erro.

    Já a defesa solicitou a absolvição sumária do acusado, alegando legítima defesa. Também foi feito pedido para o processo tramitasse na Justiça Federal, sob argumento que o acusado teria agido na condição de policial rodoviário federal, mas pedido foi negado pela justiça estadual.

    JÚRI POPULAR

    Em sua decisão, o juiz analisou que a materialidade dos crimes está comprovada por meio dos diversos laudos periciais, bem como pelo teor dos depoimentos das vítimas sobreviventes e das testemunhas ouvidas e que a autoria foi comprovada, incluindo confissão em juízo de que ele foi o autor dos disparos.

    Magistrado reconheceu a conduta e atribuiu que o policial atirou em legítima defesa, mas negou o pedido de absolvição sumária porque não vislumbrou, “sem sombra de dúvida, dinâmica que aponte a ocorrência de legítima defesa”, devendo o Conselho de Sentença decidir, se for o caso, “se a conduta do acusado estava amparada por eventual excludente de ilicitude”. 

    Assim, decidiu o juiz, pelo encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Fonte: CE
    Por: GLAUCEA VACCARI


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