Continuação do tema Discurso Jurídico
14.7 A distância e a sua influência na atenção de quem recebe a mensagem.
Considerando a cinésica, a proxémica e a paralinguagem, bem como os demais fatores que refletem na segurança e na credibilidade que vincularão positivamente o falante ao ouvinte, há que se observar que o espaço, a tonalidade da voz, a dicção, a fluidez, o ritmo, a entonação da voz, os movimentos e os gestos, poderão variar conforme a distância registrada em cada momento do discurso jurídico.
Ao estabelecer o contato visual, mantido tecnicamente entre 3 a 6 segundos, por pessoa, percorrendo todo o grupo, o orador poderá argumentar entusiasticamente, utilizando expressões faciais. Como sequências, deverá passar para a distância pública, colocando-se além dos três metros. Essa estratégia resulta a impessoalidade que, no inconsciente de cada jurado, possibilitará o automático chamamento e a consequente aceitação para a transmissão da mensagem no espaço pessoal, próximo, ou íntimo, cuja distância situa-se entre 15 e 75 cm.
14.7.1 Oportunidade do contato visual
A fim de o contato visual seja adequadamente aproveitado, não se deve fixar de forma incômoda o ouvinte. Assim, os segundos que estabelecem o vínculo deverão ser poucos, mas com a carga emocional assegurada pelos gestos, expressões faciais, palavras e movimentos de cabeça, sinais inerentes à interação.
14.7.2 da distância à percepção da Promotoria do Júri
A Promotoria do Júri deve procurar demonstrar aos jurados que, por ser a mais conveniente para eles próprios e mais seguro para a sociedade, a tese da acusação é que deve prevalecer. Tendo em vista que a prioridade de cada integrante do Conselho de Sentença será sempre consigo, a missão de quem representa o Ministério Público consiste em vincular positivamente o seu interesse aos de cada pessoa do Corpo de Jurados, de forma a preservar os interesses da lídima Justiça.
15. AS HABILIDADES ESSENCIAIS DO PROMOTOR DO JÚRI
Para não ter a desagradável surpresa durante o desenrolar do Tribunal do Júri surgida por meio de informação desconhecida, o Promotor do Júri tem a obrigação de aperfeiçoar as sua habilidades essenciais, considerando:
a) conhecer detalhadamente as provas e as informações sobre os fatos delituosos, tendo boa memorização e a organização estratégica da mensagem a ser apresentada;
b) análise das provas com percepção e acuidade;
c) elaborar o plano de acusação, atento aos possíveis imprevistos que possam surgir durante o julgamento.
15.1 Provas, memorização e organização dos dados.
Tentar corrigir o erro pelo lapso de memória, durante a apresentação das provas, revela uma fragilidade tão embaraçosa que leva o Promotor do Júri a se sentir incompetente diante dos jurados, exceto quando, imediata e inteligentemente, recorrer ao material de apoio e mantém o domínio da sua tese.
Ciente de que, com a devida antecedência, deve avaliar todo o conteúdo dos autos, o Promotor poderá reunir, de forma organizada, a maior quantidade possível de informações, a fim de conquistar a confiança e segurança no plenário, ainda que seja preciso utilizar todo o tempo destinado à acusação, inclusive a réplica e a tréplica.
16. EXPOSIÇÃO DA PROVA E ARGUMENTOS DA ACUSAÇÃO
Quando a acusação é feita apenas por mera atuação baseada somente nos autos apresentados pelos responsáveis pelos inquéritos, há perspectiva de sustentação destituída das informações técnicas, censurável e atrelada a uma percepção equivocada.
Sem a devida pesquisa nos campos da perícia criminal, da medicina legal, da balística, da criminologia e de outros fatores relacionados ao fato; sem o diálogo com especialistas, policiais e peritos, inclusive sem a visita ao local de crime, entre outras providências que estabeleçam a melhor compreensão dos fatos do processo, a condenação passará a ser improvável, resultando absolvição ou diminuição da pena do réu que deveria ser mantido longe da sociedade.
Quando a exposição das prova e os argumentos da acusação convencem aos jurados, indicando que, sem qualquer atitude de bondade e de misericórdia o acusado derramou o sangue vítima na sociedade, sendo cruel e insensível às lágrimas, estes ficarão imunes às falácias e aos expedientes da defesa, convictos de que o Júri prima pela justiça e não pelo incentivo à criminalidade.
À pessoa que representa o Ministério Publico, cabe o dever de, como Promotor do Júri e por intermédio do Conselho de Sentença, representar a sociedade no combate aos crimes de homicídio, dissipando o desrespeito generalizado e o sentimento de impunidade.
Continuação na próxima semana.