CAMPO GRANDE (MS),

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    26/11/2016

    Faculdade deve devolver a aluna mensalidades pagas por curso interrompido

    Estudante teve negado, no entanto, pedido de indenização por danos morais.

    Uma faculdade terá de devolver a aluna dinheiro pago por curso que foi interrompido. A decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Ogata, do 1º JEC de Ceilândia/DF - Gettyimages

    A autora afirmou que, no segundo semestre de 2012, iniciou um curso de serviços sociais. Destacou que pagou doze mensalidades de R$ 310,00 e outras duas de R$ 40,00, totalizando R$ 3.800; após um ano de curso, no entanto, as aulas pararam de ser ministradas, sem qualquer explicação ou justificativa.

    Diante da situação, a estudante pediu a condenação da instituição na obrigação de emitir o diploma do curso de bacharel em serviço social; o pagamento do dobro do valor referente ao prejuízo material suportado, e indenização por dano moral.

    A ré, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, de forma que incidiram os efeitos da revelia.

    Decisão

    A magistrada que analisou o caso considerou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a faculdade celebrou contrato de serviços educacionais com a aluna, mas não o cumpriu integralmente.


    "Logo, a parte ré deverá restituir à autora as quantias por esta adimplidas durante o período, uma vez que não houve a conclusão do curso."

    Quanto aos demais pedidos, no entanto, a juíza entendeu que não merecem prosperar. Ogata ressaltou que a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro como pleiteado, visto que não foi constatada má-fé nas cobranças.

    Em relação ao pedido de emissão do diploma do curso de bacharel em serviço social, a juíza verificou que seria completamente descabida, pois a própria requerente afirmou que o curso não foi concluído.

    Ainda de acordo com a sentença, os fatos não foram suficientes para causar lesões ao direito de personalidade da autora, limitando-se à esfera do inadimplemento do contrato. Assim, não cabe indenização por danos morais.


    Veja a sentença.



    Fonte: Migalhas