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    28/09/2016

    Coronel David pede prioridade em segurança nas áreas escolares por meio de projeto

    Proposta foi apresentada nesta quarta-feira (28) durante a sessão parlamentar

    Deputado Estadual Coronel David (PSC) - Foto: Denilson Secreta

    O deputado estadual Coronel David (PSC) apresentou nesta quarta-feira (28), durante o expediente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS), um Projeto de Lei que prioriza a segurança nas áreas escolares de Mato Grosso do Sul. 

    A iniciativa ocorre por conta da vulnerabilidade em que jovens e crianças “tem desaparecido”, além do acesso de produtos ilícitos que muitas vezes ficam no entorno destes locais.

    “Esta proposta é para tranquilizar pais, alunos, além dos próprios profissionais da educação que frequentam estes locais. A intenção é que a Lei seja aplicada, seja em estabelecimentos de ensinos públicos e particulares, dando assistência e garantindo para estas instituições educacionais um ambiente seguro”, explica o parlamentar Coronel David.

    Segue a proposta do Projeto de Lei do deputado estadual Coronel David:

    Dispõe sobre a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a promoção da ‘Área Escolar de Segurança’.

    Parágrafo único: A ‘Área Escolar de Segurança’ tem por finalidade assegurar a tranquilidade de alunos, professores, servidores, pais e responsáveis, através de ações ordenadas do Poder Público de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das instituições de educação básica públicas e particulares, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a fim de garantir as instituições educacionais, um ambiente seguro e proporcionar.

    Art. 2º - Entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio circular de 100 (cem) metros, que deverá ser indicada por placas a serem afixadas em suas proximidades.

    Art. 3º - As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares no Mato Grosso do Sul, deverá:

    I – ampliação e melhoria da iluminação pública.

    II – instalação de câmeras de segurança, em parceria com o comércio local.

    III – pavimentação de ruas e manutenção de calçadas.

    IV – melhorias nos serviços de limpeza pública.

    V – poda de árvore.

    VI – limpeza de terrenos e edificações abandonadas.

    VII – implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus, bem como, manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transportes coletivas.

    VIII – providências necessárias para retirada de entulhos.

    IX – coibição de exposição ou distribuição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno ou pornográfico.

    X – manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres.

    XI – repressão à realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação.

    XII – controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

    a) limites de velocidade;

    b) sinalização adequada;

    c) ordenamento e controle de estacionamento e parada;

    d) faixas de travessia de pedestres;

    e) semáforos e redutores de velocidade;

    XIII – fomento a projetos, programas e campanhas de Educação e Segurança no Trânsito no âmbito das escolas públicas e privadas.

    XIV – priorizar o atendimento de ocorrências verificadas na Área Escolar de Segurança.

    XV – controle rigoroso da poluição sonora através de fiscalizações sistemáticas na área indicada.

    XVI – ações educativas que contribuam com a prevenção à violência e criminalidade locais.

    XVII – promoção de ações em parceria com órgãos de Segurança Pública da esfera federal de todos os poderes.

    Art. 4º - As áreas referidas no artigo anterior devem ser indicadas através de placas com a mensagem ‘Área Escolar de Segurança’.

    Parágrafo único: Cada placa a que se refere o caput deste artigo deve ser afixada em local de fácil acesso ao público, possibilitando sua visualização à distância.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.



    Coronel David
    Deputado Estadual – PSC



    Fonte: ASSECOM
    Por: Jucyllene Castilho