CAMPO GRANDE (MS),

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    10/09/2016

    ARTIGO| Reforma trabalhista. Necessidade de um grande pacto social para realizá-lo

    Por: Francisco das C. Lima Filho*

    Durante o Governo do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, e sob a justificativa de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho prestigiando a negociação coletiva que terminaria por gerar empregos, o Governo enviou ao Congresso Nacional Projeto de Lei alterando a redação do art. 618 da CLT, que depois de acalorados debates e protestos dos partidos de oposição, entre eles o Partido dos Trabalhadores, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e depois de ser encaminhado ao Senado foi retirado pelo Governo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que, por sinal era um ferrenho crítico daquela Proposta. 

    Agora, quando o Partido dos Trabalhadores deixa o Governo e ante uma das mais graves crises política, moral e financeira enfrentadas pelo pais, fruto de muitos e inegáveis equívocos do Governo da ex-Presidente Dilma Rousseff, a idéia é novamente lembrada e que estaria entre aquelas que serão objeto da “Reforma Trabalhista” a ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente Michel Temer e tinha sido defendida pelo Relator da Medida Provisória Medida Provisória Nº 680, de 6 de julho de 2015, que Institui o Programa de Proteção ao Emprego, sob o argumento de propiciar que as próprias categorias, por meio do diálogo, da negociação coletiva resolvam seus conflitos e com isso podendo gerar novos empregos.

    Não há dúvida que o diálogo e a negociação coletiva devem ser incentivados como importante e válido mecanismo de composição conflitos e de criação de normas pelas categorias.

    Todavia, como tive a oportunidade de afirmar mais de uma vez, a negociação coletiva não pode representar um cheque em branco outorgado aos sindicatos para negociarem o que bem quiserem; antes, tem balizas que se revelam especialmente na impossibilidade de disposição de direitos integrantes daquilo que com muita felicidade Maurício Godinho Delgado chama de padrão mínimo civilizatório, ou seja, direitos natureza fundamental, especialmente aqueles tutelados em nível constitucional e em normas internacionais sobre direitos humanos, muitos ratificados pelo Brasil.

    Num quadro de crise e de aumento do desemprego, ninguém de sã consciência poderá ser contrário a proposta que valorize o diálogo, a negociação.

    Como lembrou o Ministro Luis Roberto Barroso em recente julgado (RE 590.415-SC: 

    A negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e de participação. É importante como experiência de autogoverno, como processo de autocompreensão e como exercício da habilidade e do poder de influenciar a vida no trabalho e fora do trabalho. É, portanto, um mecanismo de consolidação da democracia e de consecução autônoma da paz social.

    O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público.

    Todavia, para que se possa cogitar de negociação válida, além das balizas que o próprio ordenamento jurídico estabelece, necessário que tenhamos sindicatos fortes e representativos que possam negociar com um razoável poder de barganha, de modo que a negociação não termine sendo, como ocorre na grande maioria das vezes, uma repetição daquilo que se encontra garantido na Lei ou o que é pior, se transforme em instrumento precarização quando não renúncia a direitos, inclusive alguns de natureza indisponível.

    Desse modo, a primeira e mais importante Reforma a ser feita deve ser no modelo sindical brasileiro, ainda atrelado ao carcomido princípio da unicidade, da representação por categoria e o mais grave, da contribuição obrigatória e do dissídio coletivo, resquícios de um modelo sindical complemente ultrapassado e em desacordo com os princípios constantes da Convenção 87 de Organização Internacional do Trabalho que deve ser incorporada ao ordenamento jurídico nacional o mais rapidamente possível.

    Sem essa prévia e urgente Reforma, a idéia do convencionado prevalecer sobre o legislado não passará de um instrumento de renúncia a direito sem nenhuma possibilidade de geração de novos empregos.

    Mas apesar disso, se fazem necessárias algumas alterações na velha Consolidação das Leis do Trabalho, não para extinguir direitos, mas para adequá-la a um novo modelo de produção e de trabalho, fruto dos avanços e do desenvolvimento das novas e cada vez mais sofisticadas tecnologias, especialmente aquelas no campo da informação e das comunicações.

    Matérias como o assédio moral, novas modalidades contratuais, trabalho tecnológico e à distancia, a questão da jornada e tantas outras precisam ser objeto de disciplina legal até mesmo para gerar segurança jurídica não apenas aos trabalhadores, mas também naqueles que pretendem investir no Brasil e com isso gerar trabalho e renda. 

    Mas esse tipo de reforma, que mexe com interesses ideológicos e econômicos de classes e categorias antagônicas, necessita de um grande debate entre os interessados e atingidos por ela, não podendo ser fruto de mero envio de uma proposta ao Congresso Nacional; antes, deve o Governo dialogar com as categorias, com o Congresso, sindicatos e a sociedade em geral num processo prévio de concertação social. Vale dizer: num procedimento dialógico visando a um grande acordo, no qual o governo não pode nem deve desempenhar um papel de árbitro ou mediador, mas de parte, assumindo uma posição de negociador e não de autoridade, junto aos demais atores sociais envolvidos, especialmente trabalhadores e empreendedores e Parlamento em que todas proposições apresentadas possam ser debatidas pelos interessados, de modo a se poder firmar um grande pacto que permita a aprovação da proposta final, especialmente considerando o grave momento de crise pelo qual passa o país. 

    Se assim não se proceder assistiremos mais uma vez, o fracasso da pretendida e necessária reforma trabalhista que, todavia, não pode, como pensam alguns desavisados, transferir para o trabalhador o ônus das dificuldades e da crise enfrentadas pelo pais com mais de doze milhões de desempregados e milhares de empresas falidas ou fechando a portas. 

    Todos devem dá seu contributo para que, além de se modernizar as relações de trabalho adequando-as a um mundo globalizado e a um novo modelo de trabalho e produção, gere emprego e renda permitindo que aqueles que geram trabalho, riqueza e renda possam ter segurança para investir. 



    *Desembargador do TRT da 24a Região. Mestre e doutor em Direito Social pela UCLM - Espanha.